O tabelião é o inestimável antídoto da demanda. Genuíno produto da primitiva civilização, é o seguro paládio da família e o mudo penhor do lar doméstico.
Escrevendo o instrumento com toda individuação e pureza, ele embarga o subterfúgio do pactuante malvesor, que projeta envolver o outro nos sinuosos meandros da chicana imprevista.
Confidente de todos os erros, de todos os segredos, ele aconselha a justa reparação pelo cumprimento da obrigação, pelo pagamento devido, pela restituição, pela esmola, pelo legado.
Em todas as nações, mesmo nas épocas menos iluminadas, o tabelião tem merecido peculiar distinção dos poderes públicos. Na própria Roma, o escravo investido daquele cargo de prerrogativas recusadas aos outros de seu estado, Carlos Magno colocou-o ao lado da magistratura. Os países novos dão-lhe o atributo da nobreza.
Se o juiz põe fim à lide pela decisão, cruel para um e propícia para outro – chorando aquele e rejubilando-se este – , o tabelião, com traços de inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio, resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo nos destinos dos povos
(JOAQUIM DE OLIVEIRA MACHADO, Novíssima Guia Prática dos Tabeliães, § 17, citado por Carlos Fernando Brasil Chaves e Afonso Celso F. Rezende, in TABELIONATO DE NOTAS e o NOTÁRIO PERFEITO – Millennium Editora – 6ª Edição, cap. I)
Os serviços notariais ( tabelionatos de notas e de protestos) são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos. Isto implica dizer, que o serviço, além de ser amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 236), está ao alcance de todo o cidadão. O artigo 236, da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.935/94, conhecida como a LEI DOS CARTÓRIOS.
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