
Reconhecimento de Firma
É o ato do tabelião reconhecendo como verdadeira uma assinatura em um documento. As chancelarias também fazem ato de autenticação das assinaturas dos cônsules. Para os instrumentos do próprio punho, ou seja, escritos, exige-se além do reconhecimento da firma, também o da letra, ambas normalmente da mesma pessoa. Hoje é raro o reconhecimento da letra, com a difusão dos documentos impressos e datilografados.
Cada vez tem menos valor o reconhecimento de firma, porque o tabelião reconhece por simples semelhança com o original que tem arquivado em suas notas, só incorrendo em responsabilidade civil e criminal se não tiver o modelo da firma que reconheceu. O reconhecimento da firma não implica em reconhecimento da identidade de quem assinou, pois o modelo fornecido ao tabelião pode ter sido através de falsa carteira de identidade.
Verdadeira
É o reconhecimento de firma presencial, onde o interessado em ter sua assinatura atestada como sendo de seu próprio punho comparece, pessoalmente e de forma a se identificar ao tabelião e pede o reconhecimento como verdadeiro, assinando o documento, na presença do delegado do serviço notarial.
Por semelhança
É o reconhecimento de firma, não presencial, onde o interessado em ter uma assinatura atestada como sendo de autoria do signatário do documento, dirige-se ao cartório e pede o reconhecimento da firma, que será feita, acaso o signatário tenha deixado o "cartão de autografo", no serviço notarial e, se ela conferida com a amostra e, se tiver "semelhança", será reconhecida.