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Ata Notarial

A Ata Notarial é recente no direito brasileiro, introduzida pela Lei dos Cartórios, Lei 8.935/94. NARCISO ORLANDI NETO diz que a Lei 8.935/94, não criou a ata notarial, mas apenas deu nome a uma espécie de escritura. Conclui o renomado autor, para essa tese, que não foi criada nenhuma atividade nova, que exigisse um documento novo. Em segundo lugar porque a forma da ata é a escritura (ATA NOTARIAL, IRIB, p. 157).

Para ORLANDI - "A ata notarial, portanto, é a espécie de escritura que o tabelião lança em seu livro e, dependendo da espécie e por expressa previsão legal, também em outro papel, relatando um fato acontecido em sua presença, para dar fé de sua autenticidade. Para usar os termos do legislador, a ata notarial é o instrumento de que se vale o notário para "autenticar fatos".

O que distingue a ata notarial de outros documentos é a finalidade precípua de veicular o relato de um fato presenciado pelo notário. Mas, tanto quanto um testemunho só vale pelo que tem de objetivo, assim também a ata notarial não pode conter impressões, sentimentos, emoções, sensações, etc. O notário não pode lavrar uma ata de que, em determinada situação, sentiu odor de gasolina, ou ouviu um estampido de arma de fogo". (ob. cit., p. 158)