
Testamentos
Considera-se testamento o ato revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, ou faz outras disposições de última vontade. Não é essencial ao testamento que essas disposições tenham sempre caráter patrimonial. O testamento pode conter apenas o reconhecimento de filhos naturais, a nomeação de tutor para o filho menor, a reabilitação do herdeiro indigno, a imposição de obrigações, confissão de dívidas, revelação de segredos familiares. É negócio jurídico unilateral, solene, gratuito e personalíssimo. (palavras em itálico inseridas pelo atualizador) (Nota do atualizador - O testamento pode ser ordinário (V. testamento ordinário) ou especial.
Não se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. Somente com a abertura da sucessão é que a alegação da invalidade do testamento pode ser apresentada, pois é negócio jurídico mortis causa. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar sua validade, contado o prazo da data do seu registro. Tal prazo de caducidade se aplica tanto ao caso de nulidade como de anulabilidade. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação, extinguindo-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Os maiores de dezesseis anos podem testar; os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento no momento do ato, estão proibidos de fazê-lo. O Código de 1916 permitia que o testador determinasse a conversão dos bens da legítima em outras espécies, que prescrevesse a sua incomunicabilidade, confiasse à mulher herdeira a livre administração desses bens, e que estabelecesse a inalienabilidade temporária ou vitalícia deles (art. 1.723).
O Novo Código Civil só permite que sejam estabelecidas cláusulas restritivas à legítima - inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - se houver justa causa, declarada no testamento (1.848, caput) e não permite que o testador estabeleça a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (1.848, § 1º). O art. 2.042 da nova lei diz que se aplica o disposto no caput do art. 1.848, quando a sucessão for aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido diploma legal, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do Código Civil de 1916.
Obviamente, para as sucessões que se abrirem depois de um ano da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o que determina o caput do art. 1.848. As pessoas que tiverem feito testamento, estabelecendo cláusulas restritivas à legítima, seguindo o que faculta o art. 1.723 do Código Civil de 1916, terão de fazer novo testamento, aditando o anterior, para declarar a justa causa aposta a legítima. Caso não tomem tal providência, se a sucessão abrir-se depois de um ano do começo da vigência do Novo Código Civil, não subsistirá a restrição. in B. - Zeno Veloso, Código Civil Comentado, Coordenação de Ricardo Fiúza, 1ª ed. 9ª tiragem, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1678 e 1840. (palavras em itálico inseridas pelo atualizador) – in Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman