
Inventário e Partilha
Os serviços notariais com o advento da Lei 11.441/07, passaram a realizar Inventários e Partilhas extrajudicial. O interesse do legislador foi desafogar o Poder Judiciário. Só é possível a realização do Inventário extrajudicial se todas as partes forem maiores e capazes, não haver testamento a ser cumprido e há a necessidade da presença de advogado.
O prazo para o ingresso do inventário é de 60 dias do óbito, sob pena de pagamento de multa sobre o ITCMD. Os documentos necessários para a realização são:
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento (caso o falecido seja casado);
- Pacto Antenupcial, se for o caso;
- Documentos de Identidades de todos (viúva-meeira, herdeiros e respectivos cônjuges);
- Documentos de propriedade dos bens, imóveis, móveis, veículos, ações, títulos;
- Comprovante de Depósito bancário;
- CPF/MF;
- Nome e endereço do advogado;
- Certidão Negativa de Testamento – expedida pelo Colégio Notarial;
- Sendo imóvel urbano – número do código de contribuinte (talão de IPTU);
- Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais ou Certidão Positiva com efeito negativo;
- Em caso de imóvel rural – comprovante da Inscrição no INCRA, CCIR e,
- Certidão Negativa de Débito do ITR.